Art. 63 - As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependêncías e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros fiscais e comerciais. Das Infrações e das Penalidades
Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sobre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Legislacao
Art. 63 do Lei nº 4.502, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.502
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.