Art. 74 - Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam se cumulativamente, no grau correspondente as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.
§ 1º - Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstes no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena, cominada a uma delas, aumentada de (10% dez. por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.
§ 2º - Se a pena cominada fôr a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do impôsto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias atenuantes e agravantes, como se de uma so infração se tratasse.
§ 3º - Quando se tratar de infração continuada, em relação á qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão êles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 4º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já, arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.