Da Proibição de Transacionar
Art. 88 - Os devedores, inclusive os fiadores declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimento bancários controlados pela União.
§ 1º - A proibição de transacionar, constante dêste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituidos em autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 2º - A declaração de remisso será, feita pelo órgão arrecadador local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado, em juizo, a competente ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância, em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida pública federal, na repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penaI fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da repartição”