Art. 9 - Salvo disposição expressa de lei, as isenções do impôsto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.
§ 1º - Se a isenção for condicionada à destinação do produto, e a êste fôr dado destino diverso, ficará, o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento do impôsto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse
§ 2º - Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se inexistisse isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.
§ 3º - As isenções concedidas pela legislação vigente a emprêsas ou instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas direta mente produzidos ou importados, para seu próprio uso.