Art. 8 - A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator às multas estabelecidas na legislação do Impôsto de Consumo para a inobservância de obrigações acessórias.
Parágrafo único - São competentes para a imposição de penalidades as autoridades julgadoras de primeira instância dos órgãos competentes do Ministério da Fazenda.