Art. 9 - O sistema de registro estabelecido nesta Lei substituirá, no que couber e à medida em que fôr sendo implantado, a “Patente de Registro “de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, a inscrição de pessoas jurídicas decorrente da aplicação da legislação do Impôsto de Renda e o registro de importadores e exportadores, previsto nas leis e regulamentos aduaneiros.
Lei nº 4.503, de 30 de Novembro de 1964Ementa Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.503, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.503
- Ano
- 1964
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