Art. 2 - É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultâneamente:
a) - favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) - mantém níveis satisfatórios de produtividade;
c) - assegura a conservação dos recursos naturais;
d) - observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.
§ 2º - É dever do Poder Público:
a) - promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra econômicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas prèviamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;
b) - zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.
§ 3º - A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos têrmos e limitações desta Lei, observadas sempre que fôr o caso, as normas dos contratos de trabalho.
§ 4º - É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acôrdo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.