Dos Órgãos Específicos
Art. 37 - São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
II - as Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
III - as Comissões Agrárias.
§ 1º - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), é órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, diretamente subordinado à Presidência da República.
§ 2º - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tem as seguintes atribuições:
a) - promover a elaboração e coordenar a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, a ser submetido à aprovação do Presidente da República;
b) - sugerir ao Presidente da República as medidas necessárias à articulação e cooperação das três ordens administrativas da República para a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, inclusive as alterações da presente Lei, bem como os atos complementares que se tornarem necessários;
c) - promover, direta ou indiretamente, a execução da Reforma Agrária, no âmbito nacional, orientando, fiscalizando e assistindo tècnicamente os órgãos executivos regionais, zonais e locais, bem como coordenando os órgãos federais interessados na execução da presente Lei e do seu Regulamento;
d) - administrar o Fundo Nacional de Reforma Agrária, promover ou firmar convênios e colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional, emitidos nos têrmos desta Lei e de seu Regulamento;
e) - promover a criação das Delegacias Regionais da Reforma Agrária e das Comissões Agrárias, bem como outros órgãos e serviços descentralizados que se tornarem necessários para execução da presente Lei;