Art. 46 - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá levantamentos, com utilização, nos casos indicados, dos meios previstos no Capítulo II do Título I, para a elaboração do cadastro dos imóveis rurais em todo o país, mencionando:
I - dados para caracterização dos imóveis rurais com indicação:
a) - do proprietário e de sua família;
b) - dos títulos de domínio, da natureza da posse e da forma de administração;
c) - da localização geográfica;
d) - da área com descrição das linhas de divisas e nome dos respectivos confrontantes;
e) - das dimensões das testadas para vias públicas;
f) - do valor das terras, das benfeitorias, dos equipamentos e das instalações existentes discriminadamente;
II - natureza e condições das vias de acesso e respectivas distâncias dos centros demográficos mais próximos com população:
a) - até 5.000 habitantes;
b) - de mais de 5.000 a 10.000 habitantes;
c) - de mais de 10.000 a 20.000 habitantes;
d) - de mais de 20.000 a 50.000 habitantes;
e) - de mais de 50.000 a 100.000 habitantes;
f) - de mais de 100.000 habitantes;
- condições da exploração e do uso da terra, indicando: