Art. 94 - É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica, quando:
a) - razões de segurança nacional o determinarem;
b) - áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c) - forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.