Art. 19 - Quando da obrigação contar promessa de pagamento de juros, comissões e outra vantagens, o valor tributável será a soma do principal e dos acessórios, calculados êstes por um período de 2 (dois) anos, se não fôr estipulado prazo menor, complementando o impôsto, posteriormente, na forma do art. 25.
Lei nº 4.505, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sobre o Imposto do Selo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 19 do Lei nº 4.505, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.505
- Ano
- 1964
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