Art. 53 - Os que possuírem estampinhas do Impôsto do Sêlo poderão utilizá-las até 30 de junho de 1965, em obrigações cujo impôsto, em cada uma, não exceda de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Lei nº 4.505, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sobre o Imposto do Selo e dá outras providências.
Legislacao
Art. 53 do Lei nº 4.505, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.505
- Ano
- 1964
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