Art. 13 - Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte à razão de 10% (dez por cento):
a) - as importâncias pagas ou creditadas mensalmente pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de aluguéis.
b) - as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a pessoas físicas, a título de juro, cujo montante exceda em cada semestre a Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
§ 1º - Os rendimentos de que trata a alínea a serão tributados com a redução de 20% (vinte por cento), quando os impostos e taxas incidentes sôbre bens imóveis forem pagos pelo locatário, e de 40% (quarenta por cento) nos demais casos de locação de propriedades imobiliárias.
§ 2º - As importâncias retidas nos têrmos dêste artigo serão abatidas do impôsto apurado na declaração anual da pessoa física.