Art. 18 - Para a determinação do rendimento líquido, o beneficiário de rendimentos do trabalho assalariado poderá deduzir dos rendimentos brutos:
I - As contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ou para outros fundos de beneficência;
II - O impôsto sindical e outras contribuições para o sindicato de representação da respectiva classe;
III - As contribuições para associações científicas e as despesas com aquisição ou assinatura de livros, revistas e jornais técnicos, VETADO;
IV - As despesas com aquisição instrumentos, utensílios a materiais necessários ao desempenho de seus, cargos, funções, trabalhos ou serviços, quando por conta do empregado;
V - Os gastos pessoais, de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários nos casos de viagens e estada fora do local de residência.
a) - até o limite das importâncias recebidas para o custeio dêsses gastos, quando pagos pelo empregador, desde que suficientemente comprovados ou justificados;
b) - efetivamente comprovados, quando correrem por conta do empregado, ressalvados o disposto na alinea “C”;
c) - independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, no caso de caixeiro-viajante, quando correrem por conta dêstes.
VI - As despesas pessoais de locomoção de servidores ou empregados que exerçam permanentemente as funções externas de vendedor, propagandista, cobrador, fiscal, inspetor e semelhantes que exijam constante locomoção, até 5% (cinco por cento) do rendimento bruto, independentemente de comprovação, quando correrem por conta do empregado;
VII - As ajudas de custo e diárias pagas por cofres públicos ou qualquer empregador, destinadas à indenização de gastos de transferência e de instalação do contribuinte e da sua família em localidade diferente daquela em que residia;