Art. 20 - Serão classificados como juros pelo uso ou detenção de capital alheio:
I - Juros fixos ou variáveis, ou quaisquer outras bonificações ou anuidades, de apólices, títulos ou obrigações ao portador ou nominativas, emitidas pelas pessoas jurídicas brasileiras de direito público;
II - Juros fixos ou variáveis, ou outras bonificações ou anuidades, de obrigações ao portador ou nominativas, emitidas por pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras ou por pessoas jurídicas estrangeiras de direito público;
III - Juros de depósitos em dinheiro, a prazo ou a vista, para qualquer fim, seja qual fôr o depositário;
IV - Juros, fixos ou variáveis, de empréstimos civis ou comerciais garantidos ou não, seja qual fôr a natureza do bem emprestado e a forma do contrato ou título;
V - Juros de cauções, fianças ou depósitos em garantia de contratos, obrigações ou exercício de profissões, cargos, funções ou empregos, públicos ou privados;
VI - Saldo do balanço de juros em contas correntes mantidas com o mesmo devedor ou depositário;
VII - Juros resultantes da alienação de bens e direitos, quando o adquirente ficar a dever parte ou totalidade do preço;
VIII - Juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, classificáveis, nos têrmos da lei, como rendimento de outra categoria;
IX - Lucros nas operações de "report" e "swap";
X - Importâncias pagas ao credor nos contratos de financiamento ou abertura de crédito, a título de reserva dos fundos mutuados, enquanto não são sacados ou a título de comissão ou juros mínimos em contas correntes;