Art. 38 - Além do impôsto de que trata o artigo anterior, será cobrado o impôsto de 7% (sete por cento) sôbre os lucros distribuídos, sob qualquer título ou forma, exceto os atribuídos ao titular da emprêsa individual e aos sócios das entidades referidas na letra b do § 1º do artigo 18 da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962.
§ 1º - O disposto nêste artigo não se aplica às bonificações em ações novas resultantes de correção monetária do ativo imobilizado, procedida de acôrdo com a lei, ou de incorporação de lucros ou reservas, nos têrmos do art. 83 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
§ 2º - Em se tratando de filiais, sucursais ou agências no Brasil, de emprêsas com sede no estrangeiro, o impôsto a que se refere êste artigo incidirá sôbre os lucros creditados, entregues, pagos ou remetidos à matriz no exterior.
§ 3º - As disposições dêste artigo não se aplicam às sociedade de qualquer espécie, cuja soma de capital social mais reservas não ultrapassem de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).