Art. 41 - Constituirá lucro operacional o resultado das atividades normais da emprêsa com personalidade jurídica de direito privado, seja qual fôr a sua forma ou objeto, e das emprêsas individuais.
§ 1º - São emprêsas individuais, para os efeitos desta lei:
a) - as firmas individuais;
b) - as pessoas naturais que exploram em nome individual qualquer atividade econômica, mediante venda a terceiros de bens ou serviços, inclusive: 1 - a compra e venda habitual de imóveis; 2 - a construção de prédios para revenda, ou a incorporação de prédios em condomínio; 3 - a organização de loteamento de terrenos para venda a prestações, com ou sem construção.
§ 2º - Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 1965, o disposto no artigo 81 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, ressalvado o estabelecido no § 3º.
§ 3º - O disposto nêste artigo não se aplica à venda, promessa de compra e venda e à cessão de direitos de promessa de compra e venda de propriedades imobiliárias, cujos contratos tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 1964, devendo o lucro apurado nessas operações ser tributado da forma estipulada no artigo 81 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.