Art. 56 - Serão dedutíveis como despesas operacionais, ou registráveis como complemento do custo de aquisição dos bens ou direitos, conforme o caso, as perdas de câmbio, em relação à taxa de conversão adotada na última correção monetária dos valores do balanço efetivamente verificadas no decurso do ano-base, mediante:
a) - compra ou venda de moeda estrangeira ou de valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acôrdo com a legislação sôbre câmbio;
b) - a extinção de dívida pela liquidação, total ou parcial, do valor de empréstimo em moeda estrangeira, através da respectiva conversão em moeda nacional, com autorização da Carteira de Câmbio, para a subscrição de capital social da emprêsa devedora.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á igualmente às obrigações contraídas em moeda nacional quando indexadas, ou sujeitas a correção ou atualização monetária.