Art. 64 - As emprêsas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País sòmente poderão deduzir como custos ou despesas aquêles realizados por suas dependências no território nacional, bem como:
a) - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;
b) - as provisões, relativas às operações de suas dependências no País.
Parágrafo único - Não serão dedutíveis como custos ou despesas quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas às suas dependências no País, por emprêsas com sede no estrangeiro.