Art. 77 - Ficam desobrigadas de promover a correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº 4.357 de 16 de julho de 1964, as sociedades que se encontrarem em concordata, falência liquidação promovida por autoridades administrativas ou judiciais, e aquelas cujos bens imóveis estejam situados em áreas demarcadas para desapropriação ou em relação aos quais haja processos em andamento visando a êsse fim.
Lei nº 4.506, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Legislacao
Art. 77 do Lei nº 4.506, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.506
- Ano
- 1964
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