Art. 9 - Mantidos os abatimentos da renda bruta da pessoa física, previstos na legislação em vigor, fica elevado para 50% (cinqüenta por cento) o limite estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 1º - Equiparam-se a juros de dívidas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta, as respectivas comissões e taxas pagas a estabelecimentos de crédito.
§ 2º - Na declaração de bens deverão figurar, individualizados e destacadamente, os investimentos previstos no art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.
§ 3º - Sob as mesmas condições de abatimento de prêmio de seguros de vida, poderão ser, igualmente, abatidos da renda bruta das pessoas físicas os prêmios de seguros de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas de hospitalização e cuidados médicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes.
§ 4º - Não poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas as despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, quando cobertas por apólices de seguro.