Art. 90 - As disposições desta Lei entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, salvo as disposições dos artigos 75, 77, 78 e 79, que entram em vigor na data da publicação desta Lei, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello branco Otávio Gouveia de Bulhões ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 4.506, de 30 de Novembro de 1964Ementa Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.
Legislacao
Art. 90 do Lei nº 4.506, de 30 de Novembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.506
- Ano
- 1964
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