Art. 25 - Mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, poderão ser contratados, pelo prazo e nas condições fixadas no Regimento Geral da Casa da Moeda, técnicos ou especialistas, nacionais ou estrangeiros, selecionados de acôrdo com as condições no mercado de trabalho.
Lei nº 4.510, de 1º de Dezembro de 1964Ementa Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 25 do Lei nº 4.510, de 1º de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.510
- Ano
- 1964
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.