Art. 30 - Ficam criados os seguintes cargos, de direção, em comissão, a serem integrados no quadro previsto no art. 23: - um cargo de Diretor Executivo da Casa da Moeda, símbolo 2-C; - cinco cargos de Diretor de Departamento da Casa da Moeda, símbolo 3-C; - um cargo de Procurador da Casa da Moeda, símbolo 3-C; - um cargo de Diretor da Escola de Formação, Seleção e Aperfeiçoamento do Pessoal da Casa da Moeda, símbolo 3-C.
Lei nº 4.510, de 1º de Dezembro de 1964Ementa Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 4.510, de 1º de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.510
- Ano
- 1964
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