Art. 29 - Aos servidores da autarquia fica assegurada a percepção da percentagem de que trata a Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960, com a restrição prevista no art. 14, e seus parágrafos, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Lei nº 4.510, de 1º de Dezembro de 1964Ementa Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 29 do Lei nº 4.510, de 1º de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.510
- Ano
- 1964
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