Art. 45 - Aos financiamentos, créditos ou empréstimos que forem obtidos no exterior, pela autarquia, fica autorizado o Poder Executivo a dar garantia ao Tesouro Nacional, até o limite de US$10.000.000.00 (dez milhões de dólares), ou seu equivalente em outras moedas.
Lei nº 4.510, de 1º de Dezembro de 1964Ementa Reorganiza a Casa da Moeda, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 45 do Lei nº 4.510, de 1º de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.510
- Ano
- 1964
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