Art. 46 - Fica o Poder Executivo autorizado a abri, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial, com vigência de quatro exercícios, de Cr$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de cruzeiros), para atender às despesas de pessoal, construção, aparelhamento, instalação, matérias-primas, funcionamento e demais encargos da presente lei, o qual será aplicado segundo os planos aprovados pelo Conselho Deliberativo da Casa da Moeda.
§ 1º - A importância correspondente ao crédito autorizado neste artigo poderá ser entregue à autarquia, em parcelas anuais nunca inferiores aos seguintes montantes: 1965 - Cr$9.000.000.000,00 (nove bilhões de cruzeiros); 1966 - Cr$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros); 1967 - Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros); 1968 - Cr$1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros).
§ 2º - Até que esteja instalado o Conselho Deliberativo e aprovados os planos a que se refere êste artigo, fica o Diretor Executivo da Casa da Moeda autorizado a movimentar o referido crédito até o total de Cr$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), para atender a quaisquer despesas da Casa da Moeda, inclusive despesas de pessoal, devendo comprovar a aplicação dêsse total mediante prestação de contas, observado o disposto no art. 21 e no inciso VII do art. 10.