Art. 6 - O Conselho Deliberativo, composto de seis membros, será integrado pelo Diretor Executivo da Casa da Moeda, que nele exercerá as funções de presidente, e por representante do Conselho de Segurança Nacional, da Direção-Geral da Fazenda Nacional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda e da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do Diretor Executivo da Casa da Moeda, a Presidência do Conselho será exercida pelo seu membro mais idoso.