Art. 8 - As cédulas de 1, 2, 5, 10, 20, 50, 100, 200 e 500 cruzeiros ora em circulação, serão gradualmente substituídas por moedas metálicas, as cédulas dos demais valôres o serão por novos modelos, tão logo a Casa da Moeda inicie a fabricação do papel-moeda.
Lei nº 4.511, de 1º de Dezembro de 1964Ementa Dispõe sobre o meio circulante, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 4.511, de 1º de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.511
- Ano
- 1964
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