Art. 9 - É autorizado o Ministério da Fazenda a fixar, anualmente, o limite das moedas metálicas a serem cunhadas pela Casa da Moeda, nos valôres estabelecidos no art. 3º desta Lei.
Lei nº 4.511, de 1º de Dezembro de 1964Ementa Dispõe sobre o meio circulante, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.511, de 1º de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.511
- Ano
- 1964
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