Art. 23 - A aquisição de bens patrimoniais por parte do Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq) independe de aprovação do Govêrno Federal, mas a transferência ou alienação dêsses bens sòmente poderá ser efetuada quando especificamente autorizada pelo Presidente da República.
Lei nº 4.533, de 8 de Dezembro de 1964Ementa Altera a Lei nº 1.310, de 15 de janeiro de 1951, que criou o Conselho Nacional de Pesquisas, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 23 do Lei nº 4.533, de 8 de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.533
- Ano
- 1964
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