Da Competência
Art. 3 - Compete, precìpuamente, ao Conselho Nacional de Pesquisas (CNPq):
a) - formular a política científica e tecnológica nacional e executá-la, mediante planejamento com programas a curto e a longo prazo, periòdicamente revistos;
b) - articular-se com Ministérios e mais órgãos do Govêrno nas questões científicas e tecnológicas, de modo a assegurar a coordenação de programas e melhor aproveitamento de esforços e recursos;
c) - incentivar as pesquisas, visando ao aproveitamento das riquezas potenciais do País, sobretudo as que mais diretamente possam contribuir para a economia, a saúde e o bem estar;
d) - promover e estimular a realização de pesquisas cientificas e tecnológicas em instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes recursos sob a forma de auxílios especiais;
e) - promover a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizar ou cooperar na organização de cursos especializados, com a participação de professôres nacionais ou estrangeiros, conceder bôlsas de estudo ou de pesquisas e promover estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais do País ou do exterior;
f) - cooperar com as universidades e os institutos de ensino superior, no desenvolvimento da pesquisa e da formação de pesquisadores;
g) - manter entendimentos com instituiçõess de pesquisa científica ou tecnológica do País, a fim de articular-lhes as atividades para melhor aproveitamento de esforços e recursos;
h) - favorecer o intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, mediante a participação em congressos, reuniões, exposições no País e no exterior;
i) - realizar em cooperação com outros órgãos, o cadastro das instituições de pesquisa, dos especialistas e o levantamento dos recursos naturais, e promover estudos relativos à pesquisa fundamental e aplicada de interêsse para o desenvolvimento econômico do País;