Art. 31 - O Fundo Nacional de Pesquisas poderá receber dotações, com ou sem finalidades determinadas.
Parágrafo único - A aplicação dessas dotações será estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
Legislacao
Art. 31 - O Fundo Nacional de Pesquisas poderá receber dotações, com ou sem finalidades determinadas.
Parágrafo único - A aplicação dessas dotações será estabelecida pelo Conselho Deliberativo.
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.