Art. 1 - Caberá aos servidores das Coletorias Federais, quando procederem à arrecadação de taxas, quotas e multas devidas às entidades autárquicas, a seguinte percentagem: Até Cr$ 20.000,00.................................................... 20% De mais de Cr$20.000,00 até Cr$35.000,00 ............... 15% De mais de Cr$35.000,00 até Cr$65.000,00 ............... 10% De mais de Cr$65.000,00 até Cr$100.000,00 ............. 7% De mais de Cr$100.000,00 até Cr$170.000,00 ............ 5% De mais de Cr$170.000,00 ....................................... 1%
§ 1º - A comissão prevista neste artigo será distribuída, mensalmente, ao coletor, escrivão e auxiliar da Coletoria, na proporção de quarenta por cento (40%) para cada um dos dois primeiros e de vinte por cento (20%) para o auxiliar ou auxiliares, devendo esta percentagem, se houver mais de um, ser dividida igualmente entre êles.
§ 2º - Se na Coletoria não houver auxiliar, a percentagem será atribuída em partes iguais ao coletor e escrivão.