Art. 2 - A percentagem de que trata o artigo anterior será calculada sôbre o total efetivamente, arrecadado durante cada mês e deduzida da arrecadação do mês seguinte.
Lei nº 455, de 27 de Outubro de 1948Ementa Dispõe sobre percentagens devidas aos servidores das Coletorias Federais pela arrecadação de rendas das entidades autárquicas.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 455, de 27 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 455
- Ano
- 1948
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