Art. 4 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República. EURiCO g. DUTRA Ovídio Xavier de Abreu ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 455, de 27 de Outubro de 1948Ementa Dispõe sobre percentagens devidas aos servidores das Coletorias Federais pela arrecadação de rendas das entidades autárquicas.
Legislacao
Art. 4 do Lei nº 455, de 27 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 455
- Ano
- 1948
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