Art. 3 - A Coletoria Federal recolherá os saldos do produto das taxas, quotas e multas que arrecadar, pela maneira e nos prazos estabelecidos para o recolhimento da renda da União.
Lei nº 455, de 27 de Outubro de 1948Ementa Dispõe sobre percentagens devidas aos servidores das Coletorias Federais pela arrecadação de rendas das entidades autárquicas.
Legislacao
Art. 3 do Lei nº 455, de 27 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 455
- Ano
- 1948
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