Art. 2 - A orfandade, a invalidez e a incapacidade, bem como a viuvez de que, no seu nº 4, trata o art. 15 do citado Regulamento produzirão o efeito que lhes é atribuído, ainda que se verifiquem após a morte do militar.
Lei nº 458, de 29 de Outubro de 1948Ementa Dispõe sôbre extensão de vantagens do montepio militar.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 458, de 29 de Outubro de 1948
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 458
- Ano
- 1948
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