Art. 26 - O Ministro do Trabalho e Previdência Social providenciará no sentido de que sejam organizados ou readaptados à nova lei os Regimentos dos órgãos nela referidos e proporá a reestruturação das funções gratificadas existentes assim como a criação das que forem julgadas indispensáveis aos mesmos órgãos, para a execução do disposto nesta Lei, a serem expedidos por Decreto do Poder Executivo, correndo o respectivo pagamento, assim como os dos cargos criados no artigo 25, no exercício de 1965, pela conta especial prevista no art. 18, movimentada na forma do artigo 17.
Lei nº 4.589, de 11 de Dezembro de 1964Ementa Extingue a Comissão do Imposto Sindical, a Comissão Técnica de Orientação Sindical cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 26 do Lei nº 4.589, de 11 de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.589
- Ano
- 1964
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