Art. 5 - Junto ao D.N.E.S, funcionará um Conselho Consultivo de Emprêgo e Salário (C.C.E.S.) com a finalidade de opinar sôbre os planos e estudos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Geral do Departamento.
Parágrafo único - O Conselho, além do Diretor-Geral do D.N.E.S., que o presidirá, constituir-se-á dos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado:
I - Dois técnicos em assuntos de salário ou emprêgo, sendo um ecomista, como representantes do Govêrno;
II - Dois representantes das categorias econômicas, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas pelas Confederações de empregadores;
III - Dois representantes das categorias profissionais, escolhidos dentre as listas tríplices organizadas peIas Confederações de trabalhadores.