Art. 9 - O Conselho Superior do Trabalho Marítimo será constituído por sete membros nomeados pelo Presidente da República, sendo um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que exercerá a Presidência do Conselho; um representante do Ministério da Marinha; um representante do Ministério da Fazenda; um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas; um representante do Ministério da Agricultura; um representante de empregadores e um de empregados, escolhidos os dois últimos em listas tríplices organizadas pelas entidades sindicais marítimas de grau superior.
Lei nº 4.589, de 11 de Dezembro de 1964Ementa Extingue a Comissão do Imposto Sindical, a Comissão Técnica de Orientação Sindical cria órgãos no Ministério do Trabalho e Previdência Social, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 9 do Lei nº 4.589, de 11 de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.589
- Ano
- 1964
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