Art. 30 - Estende-se a condição de incorporador aos proprietários e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
Lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964Ementa Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
Legislacao
Art. 30 do Lei nº 4.591, de 16 de Dezembro de 1964
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.591
- Ano
- 1964
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