Da Convenção de Condomínio
Art. 9 - Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º - Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais alterações.
§ 2º - Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
§ 3º - Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a) - a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;
b) - o destino das diferentes partes;
c) - o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) - encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;
e) - o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) - as atribuições do síndico, além das legais;
g) - a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) - o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;