Art. 2 - As dotações orçamentárias e os fundos específicos destinados à execução do Plano Nacional de Viação serão entregues aos órgãos competentes, escriturando-se os saldos não aplicados em “Restos a Pagar”, após o processamento regular.
Parágrafo único - Sòmente às vias de transporte terminais, previstas no art. 1º, serão atribuídos recursos à conta do Orçamento Geral da União, de fundos específicos e de quaisquer outras fontes.