Art. 13 - Os atuais cursos de Diretor Teatral e de Cenografia deverão adaptar-se às exigências desta lei no prazo de 1 (um) ano após a sua publicação.
Parágrafo único - Ao aluno matriculado anteriormente à adaptação fica assegurado o direito de concluir o respectivo curso no regime em que se matriculou bem como o de receber diploma válido para o registro referido no art. 11 desta lei.