Art. 14 - Deverão requerer registro profissional no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação desta lei, os atores, diretores, cenógrafos, contra-regras, cenotécnicos e sonoplastas que há mais de dois anos, exercem suas profissões, sendo-lhes impedido o exercício na falta de registro.
Lei nº 4.641, de 27 de Maio de 1965Ementa Dispõe sobre os cursos de teatro e regulamenta as categorias profissionais correspondentes.
Legislacao
Art. 14 do Lei nº 4.641, de 27 de Maio de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 4.641
- Ano
- 1965
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.