Art. 2 - A pensão especial de que trata o artigo precedente será pessoal, intransferível e sòmente paga ao beneficiário enquanto viver, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Lei nº 4.719, de 6 de Julho de 1965Ementa Eleva a pensão especial, concedida aos herdeiros de Clóvis Bevilacqua.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 4.719, de 6 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.719
- Ano
- 1965
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