Art. 1 - Passam a ter a seguinte redação as disposições abaixo mencionadas da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, que regula as promoções dos Oficiais do Exército: “Art. 6º ..................................................................................................................................... 1) ............................................................................................................................................ 2) ............................................................................................................................................
Parágrafo único - O artificial será promovido post mortem, se, na data do seu falecimento, lhe cabia a promoção pelo princípio de antigüidade ou de merecimento”. “Art. 14 .................................................................................................................................... 1) haver o oficial atingido, por ordem de antigüidade, as primeiras: - 1/8 parte do efetivo total dos Capitães das Armas e Quadro de Material Bélico, e 1/8 parte do respectivo Quadro, para os Capitães dos Serviços. - 1/5 parte do efetivo total dos Majores, para os Majores das Armas e Quadro de Material Bélico, e um 1/5 parte do respectivo Quadro, para os Majores dos Serviços. - 1/4 parte do efetivo total dos Tenentes-Coronéis, para os Tenentes-Coronéis das Armas e Quadro de Material Bélico, e 1/4 parte do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronéis dos serviços. 2) ............................................................................................................................................
§ 1º - As frações enumeradas no item 1 dêste artigo, na parte referente às Armas e Quadro de Material Bélico, são aplicadas aos efetivos totais de oficiais, por postos fixados em lei: - preenche-se a quantidade obtida pela aplicação da fração, partindo-se do global da turma de formação mais antiga, e assim sucessivamente, até se obter um resto, inferior ao global de uma turma de formação ou nulo. - a quantidade ou resto inferior ao global de uma turma de formação deve ser distribuído proporcionalmente aos componentes da turma de formação, por Arma e Quadro de Material Bélico.
§ 2º - ........................................................................................................................................
§ 3º - Os efetivos do Quadro de Material Bélico, só serão somados aos efetivos totais das Armas, quando houver ingresso de turma ou turmas de Quadro de Material Bélico na fixação do Quadro de Acesso por Merecimento.” “Art. 15. ................................................................................................................................... 1) ............................................................................................................................................ 2) ............................................................................................................................................ 1ª Fase ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................