Art. 1 - A Justiça do Trabalho, no processo dos dissídios coletivos, entre categorias profissionais e econômicas, observará as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 856 a 874), com as alterações subseqüentes e as constantes desta lei.
Lei nº 4.725, de 13 de Julho de 1965Ementa Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 4.725, de 13 de Julho de 1965
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 4.725
- Ano
- 1965
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