Art. 2 - A sentença tomará por base o índice resultante da reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos vinte e quatro meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa, VETADO adaptados às situações configuradas pela ocorrência conjunta ou separadamente dos seguintes fatôres:
a) - repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional;
b) - adequação do reajuste às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e sua família.
§ 1º - A partir de um ano de vigência desta lei se acrescentará ao índice referido neste artigo o percentual que traduza o aumento de produtividade nacional no período de doze meses anteriores à data de proposição do dissídio, segundo os dados do Conselho Nacional de Economia, observado o seu ajustamento ao aumento de produtividade da emprêsa.
§ 2º - VETADO